Comprar um imóvel na planta é um sonho para milhares de pessoas. Mas o que deveria ser um momento de conquista, muitas vezes se transforma em dor de cabeça quando a construtora atrasa a entrega das chaves.
A boa notícia é que a lei protege o consumidor nesses casos — e é possível buscar indenização pelos prejuízos.
O que diz a lei sobre o atraso na entrega de imóveis?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o comprador tem direito à entrega do imóvel dentro do prazo estipulado no contrato.
Mesmo que o contrato preveja uma tolerância de 180 dias, passada essa margem, qualquer atraso é considerado inadimplência da construtora.
Isso significa que o consumidor pode exigir:
- Cumprimento do contrato (entrega imediata);
- Indenização por lucros cessantes — valor referente ao aluguel que o imóvel poderia gerar;
- Multa contratual em seu favor;
- E, em alguns casos, rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros.
O prazo de tolerância é obrigatório?
Não.
O prazo de tolerância de até 180 dias é aceito pela jurisprudência, mas não é obrigatório.
Ou seja, se ele não estiver previsto no contrato, qualquer atraso, mesmo de um dia, já caracteriza descumprimento.
Além disso, o prazo de tolerância não pode ser renovado unilateralmente pela construtora nem usado como justificativa genérica (“motivos de força maior”) sem comprovação real.
Quais são as indenizações possíveis?
O comprador lesado pode ter direito a diferentes tipos de indenização, dependendo do caso:
1. Lucros cessantes
O consumidor tem direito de receber o valor equivalente ao aluguel do imóvel pelo período de atraso.
Mesmo que o imóvel fosse para moradia própria, a Justiça entende que há perda de oportunidade de uso.
2. Multa contratual
Se o contrato prevê multa para o comprador em caso de atraso no pagamento, a mesma penalidade pode ser invertida contra a construtora quando ela atrasa a entrega.
3. Danos morais
Em situações em que o atraso causa transtornos graves, angústia ou abalo emocional, é possível pedir indenização por danos morais, especialmente quando há má-fé ou desorganização evidente por parte da empresa.
4. Devolução de valores pagos
Caso o consumidor deseje rescindir o contrato, pode requerer a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária e juros, sem retenções abusivas.
Quando é possível entrar com ação judicial?
A partir do momento em que o prazo contratual — incluindo a tolerância — é ultrapassado, o comprador já pode ingressar com uma ação.
O ideal é reunir:
- Contrato de compra e venda;
- Comprovantes de pagamento;
- Comunicações com a construtora;
- Fotos ou documentos que comprovem o atraso da obra.
Com esses documentos, o advogado poderá calcular os prejuízos sofridos e definir a melhor estratégia judicial.
Atenção: não assine aditivos sem orientação jurídica
Muitas construtoras tentam forçar o consumidor a assinar termos de prorrogação de prazo ou renúncia de direitos.
Esses documentos podem impedir futuras indenizações, por isso é fundamental consultar um advogado antes de assinar qualquer aditivo.